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EMERSON SHEIK – ENTENDA O CASO

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Sheik: "A CBF é uma vergonha!"

Sheik: ''A CBF é uma vergonha!''

POR HERÓI JOÃO PAULO VICENTE*

Os noticiários dão conta de que Sheik fora mandado embora do Botafogo. Os motivos envolvem questões técnicas e, pelo que a reportagem da Folha apurou, a decisão partiu do Presidente, Mauricio Asssumpção.

Naturalmente, a decisão envolve o Corinthians, Clube Cedente (que emprestou). A dúvida que remanesce diz respeito ao eventual retorno do polêmico e vitorioso atleta ao futebol paulista e as consequências que se seguirão, em especial quanto ao aspecto financeiro e desportivo.

É sabido que Sheik não é um atleta barato. O que o torcedor Corinthiano tem que entender é que o regresso do jogador ao elenco depende de uma eventual concordância do departamento de futebol, já que a posição jurídica é muito clara. O atleta estava emprestado por prazo determinado e o Clube carioca jamais poderia rescindir o contrato “por questões técnicas”. Quanto ao pagamento de seu salário, a questão restou absorvida pela negociação com o meia Nicolás Lodeiro, sendo que deverá ser integralmente pago pelo clube paulista, segundo o Blog do Neto apurou.

A questão relevante é que Sheik – se retornar – ainda assim não poderá jogar o brasileirão neste ano, por conta do número de partidas que disputou pelo Botafogo.

Resta saber se o Corinthians, através de sua diretoria de futebol, avalizará o retorno do atacante para o ano de 2.015. Currículo indiscutivelmente o profissional possui, tendo sido Campeão Brasileiro, da Libertadores e do Mundial. O problema é que sua fase atual não inspira admiração.

REGULAMENTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – O empréstimo de jogadores não é nenhuma novidade. A matéria está regulamentada no artigo 39 da Lei Pelé. O atleta cedido temporariamente a outro Clube que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará o cedente para, querendo, pague a dívida. O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da multa prevista, a ser paga ao atleta pelo Clube cessionário.

Ainda de acordo com a Lei Pelé, ocorrendo a rescisão mencionada, o atleta deverá retornar ao Clube cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.

ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA – Não há dúvida de que o clube cessionário pode ser classificado como empregador durante o empréstimo do atleta, já que a entidade é a beneficiária dos serviços por ele prestados, de forma habitual, subordinada, remunerada e pessoal, por meio de contrato específico. Tanto que é comum que as

CTPS dos jogadores emprestados contenham anotações de dois contratos, um com cada clube de futebol.

* HEROI JOAO PAULO VICENTE É Advogado e Colunista, pós graduado em Direito Desportivo e Processo Civil.